INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
(TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO)
O QUE É?
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for indicado no ato do cometimento
da infração, por meio do Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI) o proprietário
do veículo pode indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, viabilizando a
transferência da pontuação para a CNH do condutor indicado.
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO?
O proprietário do veículo que for notificado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE /
SETTRAN por conta do cometido de uma infração de trânsito.
PRAZO LEGAL DE APRESENTAÇÃO
O proprietário do veículo, via de regra, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
postagem da Notificação da Autuação, para indicar o condutor infrator, conforme regulamenta o
CONTRAN. Destaca-se que a data limite para essa indicação estará expressa na notificação.
IMPORTANTE: O prazo de apresentação do FICI é o mesmo para os proprietários de veículos
que
aderiram ao SNE – Sistema de Notificação Eletrônica. (O prazo de apresentação do FICI é o mesmo
para os proprietários de veículos que aderiram ao SNE – Sistema de Notificação
Eletrônica)
COMO DEVE SER FEITA ESSA INDICAÇÃO?
1ª ETAPA - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PESSOA FÍSICA:
• Cópia da CNH do condutor infrator que comprove a assinatura no Formulário de Identificação do
Condutor Infrator - FICI; e,
• Cópia da CNH do proprietário do veículo ou outro documento de identificação que comprove a
assinatura que consta no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PESSOA JURÍDICA:
• CNH do condutor infrator que comprove a assinatura no Formulário de Identificação do Condutor
Infrator - FICI;
• Cópia do ato constitutivo da empresa; e,
• Cópia do documento de identidade do representante legal da empresa que comprove a assinatura
no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI.
CONDUTOR INFRATOR ESTRANGEIRO ( ESTADA DENTRO DO PRAZO MÀXIMO DE 180 DIAS )
• Cópia do documento de identificação com foto legalmente aceito;
• Cópia do documento de habilitação do país de origem dentro da validade; e,
• Cópia do documento que comprove a data de entrada no âmbito territorial brasileiro (art. 1º, §
4º da Resolução 360/10 do CONTRAN).
CONDUTOR INFRATOR ESTRANGEIRO ( ESTADA SUPERIOR A 180 DIAS )
• Cópia do documento de identificação com foto legalmente aceito;
• Cópia do documento que comprove a data de entrada no âmbito territorial brasileiro; e
• Aprovação nos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica para obtenção da
carteira nacional de habilitação (art. 1º, § 4º da Resolução 360/10 do CONTRAN)
CONDUTOR BRASILEIRO RESIDENTE E HABILITADO NO EXTERIOR (ESTADA DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 180
DIAS)
• Cópia do documento de identificação com foto legalmente aceito;
• Cópia do documento que comprove a data de entrada no âmbito territorial brasileiro;
• Cópia do documento que comprove residência no exterior superior a 6 meses quando do momento da
expedição da habilitação estrangeira; e
• Cópia do documento de habilitação do país que reside dentro do prazo de validade.
2ª ETAPA – Preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI) que
acompanha a
Notificação da Autuação ou usar o modelo disponibilizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE / SETTRAN
(para baixar clique aqui).
Atenção: O formulário deve ser preenchido e assinado conforme a
documentação
anexada.
ONDE APRESENTAR?
Sede Administrativa da JARI: Praça Sete de Setembro, Nº 50 , Bairro Carneirinhos, CEP:
35930-006.
Via Correios: para o endereço: Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - Praça Sete
de Setembro, Nº 50 , Bairro Carneirinhos, CEP: 35930-006
IMPORTANTE
Cabe ao proprietário do veículo a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal,
pela veracidade das informações e dos documentos apresentados.
De acordo com o estabelecido no § 7º do art. 5º da Resolução 619/16 do CONTRAN, constatada
irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a
Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.
No caso da não apresentação do infrator, ou se essa for inválida, o proprietário do veículo será
considerado responsável pela infração.
Independentemente da indicação do condutor infrator, a expedição da Notificação de Penalidade e
a responsabilidade pelo pagamento da multa será sempre do proprietário do veículo, conforme art.
282, § 3º do CTB.
Conforme art. 5º da Resolução 619/16 do CONTRAN, a indicação do condutor somente será acatada e
produzirá efeitos legais se o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI) estiver
corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do
veículo, acompanhado de cópia legível dos documentos.
O Formulário de Identificação do Condutor Infrator poderá ser substituído por outro documento,
desde que contenha as informações mínimas exigidas na Resolução 619/2016 do CONTRAN.
A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal não poderá substituir a CNH (parágrafo único, art. 6º da Resolução 360/10 do
CONTRAN)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO CONDUTOR INFRATOR
Na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos,
deverá ser anexado:
Ofício do represente legal da repartição, indicando o condutor, acompanhado de cópia de
documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, quando o
veículo estiver registrado em nome de Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer dos
poderes.
Para as demais pessoas jurídicas, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade
por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento da infração,
onde, deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor,
cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do
condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado
pelo condutor.
REPRESENTAÇÃO VIA PROCURAÇÃO
O proprietário poderá ser representado por terceiro, desde que apresente procuração particular
(sem a necessidade de reconhecer firma) ou pública. Neste caso, além dos documentos mencionados
anteriormente, o representante deverá anexar seu documento de identificação legalmente aceito e
assinar o formulário conforme a assinatura do documento anexado.
MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Segundo o artigo 257, parágrafo 8º, do CTB: “não havendo identificação do infrator e sendo o
veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações
iguais cometidas no período de doze meses”.